Estrangeiros

O estrangeiro no território brasileiro depende de concessão do respectivo visto. A permanência de estrangeiros no Brasil é regulada pela Lei n. º 6.815, de 19 de Agosto de 1980 ("Estatuto dos Estrangeiros"), regulamentada pelo Decreto 86.715 de 10 de Dezembro de 1981, e pelas diversas Resoluções Normativas emitidas pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O Ordenamento Jurídico Brasileiro abrange limitações profissionais, aquisição da nacionalidade brasileira, extradição, expulsão e deportação, estabelecendo ainda os direitos e deveres recíprocos do estrangeiro e do Governo brasileiro.

 

O visto é individual, e pode se estender aos dependentes legais. A autoridade do Consulado anotará no respectivo documento de viagem a classificação e prazo do visto concedido.

 

 A entrada e permanência no Brasil poderá ser recusada pelos motivos estabelecidos na legislação, ou por inconveniência, a critério do Ministério da Justiça, da sua presença no território, podendo ser estendida a todos os membros da família, caso um deles seja considerado indesejável.

 

1.1) Existem 07 (sete) tipos de visto:

 

(a) trânsito;

(b) turista;

(c) temporário;

(d) permanente;

(e) cortesia;

(f) oficial; e

(g) diplomático.

 

a) O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que venha entrar no território nacional para ir e chegar ao seu país de destino. Válido para uma estada, no máximo, 10 (dez) dias improrrogáveis, não é exigido para viagens contínuas, interrompidas apenas por escala do meio de transporte.

 

b) O visto de turista é concedido ao estrangeiro que tão tenha intuito de imigrar, nem exercer atividade remunerada no território brasileiro, destinando-se a permanências para fins de recreação ou de visita. O visto de turista terá a validade máxima de cinco anos, permitindo múltiplas entradas. Cada estadia não poderá exceder 90 (noventa) dias, sendo prorrogável uma vez, por igual período, não excedendo 180 dias por ano.

 

c) Vistos temporários - Autoriza a permanência no Brasil por um período determinado e delimitado. O estrangeiro poderá ausentar-se do Brasil e regressar não precisando de novo visto, desde que o faça dentro do prazo de estadia estipulado. Durante a vigência de determinado visto temporário, não está o estrangeiro impedido de solicitar um novo visto, do mesmo ou outro tipo.

 

Tipos de vistos temporários:

 

·        Em viagem cultural ou missão de estudos (2 anos de estadia com prorrogação de 2 anos); ·        Em viagem de negócios (90 dias com prorrogação de 90 dias); ·        Artista ou atleta (90 dias com prorrogação de 90 dias); ·        Estudante (1 ano com prorrogação de estadia por 1 ano); ·        Cientista, professor, técnico ou profissional qualificado mediante contrato ou serviço ao Governo brasileiro (2 anos com prorrogação de 2 anos); ·        Correspondente estrangeiro de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeira (4 anos com a prorrogação de 4 anos); ·        Missionário (1 ano prorrogável por 1 ano)

 

De acordo com o “Tratado de amizade, cooperação, e consulta" entre Brasil e Portugal em 22/04/2000, os titulares de passaportes comuns portugueses, são isentos de visto para estadias no Brasil de, no máximo, 90 dias, para fins turísticos, culturais, empresariais ou jornalísticos. Esta regra não prejudica a aplicação das demais regras referentes a cada tipo de estadia.

 

1.2) Especificidades de casos:

 

 O prazo de permanência dos estrangeiros em missão cultural, cientistas, professores, técnicos e correspondentes estrangeiros será, por regra, o correspondente à duração da respectiva missão, contrato de trabalho, ou prestação de serviços, sem que exista prejuízo da lei laboral.

 

O visto temporário para artistas, atletas, cientistas, técnicos, professores e profissionais qualificados será concedido para aqueles que cumpram as exigências do Conselho Nacional de Imigração e que tenham seu contrato de trabalho aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O visto de negócios possibilita a entrada de estrangeiros ao serviço da respectiva empresa, porém, não autoriza trabalho efetivo em favor de empresa brasileira, seja ele remunerado ou não. O aspecto e caráter do deslocamento abrangerão a oferta de produtos, conhecimento do mercado ou formalização de contratos.

 

O estrangeiro de posse do visto temporário está impedido de estabelecer-se com firma individual, e de exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

 

Os titulares de visto temporário podem trazer para o Brasil seus equipamentos, parafernálias profissionais e seus bens em geral, excetuando-se os veículos automotores. Estes bens serão admitidos no Brasil sob regras especiais do regime de admissão temporária, onde não é exigida guia de importação, sem prejuízo de outras formalidades.

 

1.3) Para o exercício de atividade remunerada

 

O estrangeiro que pretenda exercer qualquer atividade com remuneração no Brasil deverá preencher formulário específico seja para visto temporário ou permanente. Fica sujeito à apreciação do Ministério do Trabalho.

 

A atividade remunerada junto de empresa brasileira com um visto que não autorize tal atividade, sujeita a empresa uma pena de multa e o estrangeiro a deportação. Aqueles que são dependentes dos titulares de vistos temporários também não poderão exercer atividade remunerada.

 

1.4) Prestação de serviços

 

 De acordo com a Resolução Normativa n.º:55 de 27/08/2003 poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil para transferência de tecnologia, e/ou prestação de serviço de assistência técnica, decorrente de contrato, acordo de cooperação ou protocolo, entre pessoa coletiva estrangeira e pessoa coletiva brasileira. Tal prestação de serviços deverá ocorrer sem que se estabeleça vínculo laboral com a empresa brasileira.

 

O pedido de visto deverá ser encaminhado com cópia autenticada de documento que demonstre a transferência de tecnologia e/ou a assistência técnica convencionada entre as duas empresas ou entidades envolvidas. Para isso, o visto concedido terá o prazo de dois anos ou 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, consoante o seu fundamento. Encontra-se vedada a sua transformação em visto permanente.

 

1.4.1) Prestação de serviço por menos de 90 dias

 

 Da mesma forma, quando a empresa brasileira pretenda deslocar ao Brasil técnico para prestar serviço de assistência, por prazo determinado e improrrogável de até noventa dias, poderá requerer e obter autorização de trabalho e visto temporário com procedimento simplificado. Será exigido apenas comprovante simples de que a empresa brasileira participa de qualquer acordo para transferência de tecnologia e/ou assistência técnica.

 

 Fica proibida a concessão de nova autorização de trabalho para mesma pessoa antes de decorridos cento e oitenta dias do vencimento da autorização anterior.

 

1.4.2) - Prestação de serviço em caso de emergência

 

 No caso da assistência técnica ter natureza urgente, poderá ainda ser concedido visto temporário por prazo improrrogável de trinta dias, sem observar formalidades exigidas em circunstâncias normais. O deferimento ficará a critério da autoridade consular e apenas poderá ser concedido uma única vez a cada noventa dias.

 

 Por emergência entende-se, aquela situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio, ou que tenha gerado a interrupção da produção ou prestação de serviços.

 

1.5) Contrato de trabalho

 

O estrangeiro que objetive o visto temporário para exercício de atividade remunerada com vínculo laboral ou empregatício, deverá solicitar autorização do Ministério do Trabalho, comprovando qualificação e experiência profissional conforme atividade a desenvolver. Isto poderá ser demonstrado através de documentos que comprovem:

 

  • Experiência de dois anos no exercício de profissão de nível superior, contado esse prazo da conclusão do curso respectivo;
  •  Experiência de três anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos.

  A empresa contratante deverá, em consonância com os requisitos acima mencionados, apresentar justificativa de requisição de mão de obra estrangeira e cumprir a legislação laboral a esse respeito.

 

1.6) Vistos Permanentes

 

 O visto permanente é concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil sem limite temporal determinado. O estrangeiro com residência permanente poderá deixar o país e retornar sem visto de entrada, desde que permaneça no exterior por menos de dois anos.Para isso, faz-se necessário o cumprimento de requisitos legais incluindo a apresentação de comprovante de residência e contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho.

 

Com a ressalva dos interesses de segurança nacional e as condições de saúde legais, não se aplicam aos portugueses as demais exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes.

 

Os portugueses residentes no Brasil que tenham feito requerimento e a quem tenha sido concedido o estatuto de igualdade gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais brasileiros. O requerimento deverá ser dirigido ao Ministro da Justiça, comprovando-se a capacidade civil, a residência permanente no Brasil e o gozo da nacionalidade portuguesa.

  

1.7) Administrador, Gerente, Cargo de Direção e/ou Executivo.

 

Nos termos da Resolução Normativa n.º 84, de 10 de Fevereiro de 2009, a concessão de visto permanente a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico brasileiros, ficaria condicionada, pelo prazo de até cinco anos, ao exercício da função que lhe for designada em ato devidamente registrado nos órgãos competentes. O Decreto 86.715 determina, porém que essa limitação não seja aplicada aos cidadãos portugueses.

 

Quando se tratar de indicação de membros para ocupar cargos no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal ou noutros órgãos de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, da aprovação do estrangeiro para o cargo.

 

 A empresa que contrata deverá ainda comprovar:

 

  • Investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) ou;

 

  • Investimento igual ou superior a R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais), por cada estrangeiro contratado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrado no órgão competente, comprovando a realização do investimento na empresa receptora; ou

 

  • Haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, um crescimento da folha salarial decorrente de novos empregos igual ou superior a 20% (vinte por cento) ou a 240 salários mínimos.

 

O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando ocorra o seu vencimento, mediante demonstração de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.

 

A transferência para outra empresa ocorrerá com anuência da primeira, dependendo ainda de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego. Deverá ser apresentado contrato celebrado com a nova entidade pelo qual esta se responsabilize a assegurar o regresso do contratado ao seu país de origem.

 

Poderá também ser concedida autorização de trabalho e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a três Administradores, Gerentes, Diretores ou Executivos de empresa estrangeira que esteja a instalar-se no País, a critério do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de coincidência, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

1.8) Investidor Estrangeiro

 

De acordo com a Resolução Normativa n.º 28 de 25 de Novembro de 1998, o estrangeiro que pretenda obter visto permanente na qualidade de investidor estrangeiro deverá dirigir o seu pedido ao Ministério do Trabalho que examinará a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.

 

O estrangeiro deverá comprovar investimento em moeda corrente estrangeira de montante igual ou superior, em moeda nacional, a USD 200.000 (duzentos mil dólares americanos).

 

O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar, a título excepcional, a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple a geração de, no mínimo, dez novos empregos, ou seja, de relevante interesse social, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao mencionado.

 

O pedido de visto deverá ser instruído com o projeto técnico de investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira e um comprovante do investimento. São admitidos como comprovantes:

 

  • Certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil, ou

 

  • Contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, correspondente alteração contratual registrada no órgão competente e comprovativo da realização do investimento na empresa receptora.

 

 O estrangeiro investidor que obtenha o visto permanente estará obrigado a comprovar, perante o Ministério do Trabalho, no prazo improrrogável de dois anos, o desenvolvimento do respectivo projeto, sob pena de não renovação do documento de identificação atribuído e cancelamento da autorização de trabalho concedida.

 

   

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