INFORMAÇÕES SOBRE A NOVA LEI DA ANISTIA
(LEI Nº 11.961 DE 02 DE JULHO DE 2009)
1. Introdução
Em 02 de Julho de 2009, foi sancionada, pelo presidente Lula, a Lei nº 11.961/2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional. Esta Lei é regulamentada pelo Decreto nº 6.893, de 02 de Julho de 2009.
Ao assinar o documento, considerado como uma demonstração da “boa vontade” do Brasil com os estrangeiros, o presidente declarou que:
“Ao longo de muitas décadas o Brasil sempre acolheu europeus, asiáticos, árabes, judeus, africanos e, mais recentemente, temos recebido fortes correntes migratórias de nossos irmãos da América do Sul e da América Latina [...] Somos, na verdade, uma nação formada por imigrantes; uma nação que comprova, na prática, como as diferenças culturais podem contribuir para a construção de uma sociedade que busca sempre harmonia e combate com vigor, discriminação e preconceito”
A grande vantagem desta nova lei, além de possuir um trâmite mais rápido que os demais processos de regularização imigratória, é conferir os mesmos direitos e deveres dos cidadãos brasileiros aos beneficiados: liberdade de circulação no território brasileiro, livre acesso a trabalho remunerado, educação, saúde pública e justiça.
Outro fator benéfico é isenção do pagamento de multas e quaisquer outras taxas decorrentes da situação irregular no país.
A lei de anistia visa beneficiar cerca de mais de 50 mil imigrantes. Tanto é verdade que, conforme informações colhidas junto ao Departamento de Estrangeiros da Unidade da Polícia Federal do Ceará, cerca de mais de 100 estrangeiros já deram entrada nos seus pedidos de registro provisório nas duas últimas semanas.
Afinal de contas, ilegalidade gera mais ilegalidade, e uma nação em desenvolvimento, como o Brasil, não pode se dar ao luxo de cultivar situações como estas. Ao contrário, necessita regularizar a situação dessas pessoas, a fim de permitir que elas também possam contribuir para o crescimento do país.
2. Quem são os beneficiários
Esta legislação beneficia:
a) Todos os estrangeiros que ingressaram no território brasileiro até 1º de Fevereiro de 2009 e nele permaneça em situação migratória irregular.
OBS: São considerados estrangeiros em situação migratória irregular aqueles que:
· Entraram clandestinamente no território nacional;
· Entraram legalmente no país, mas encontra-se com o prazo de estada vencido;
· Aqueles que foram beneficiados pela Lei de Anistia anterior (Lei nº 9.675/98), mas que não completaram os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.
b) Os estrangeiros que tenham processo de regularização imigratória em andamento. Mas isto apenas será possível se, além de terem ingressado no país até 1º de Fevereiro de 2009, estes estrangeiros desistam do processo anterior que está em trâmite.
OBS: A vantagem para os estrangeiros nessa situação é, justamente, o tempo de tramitação do processo, uma vez que, conforme informação colhida junto
à Polícia Federal, tais processos de regularização imigratória estão a demorar entre um e dois anos para serem finalizados.
É importante frisar que estrangeiros expulsos ou que ofereçam indícios de periculosidade ou indesajabilidade, mesmo que se enquadrem nas duas situações acima, não poderão utilizar-se do benéfico da Lei 11.961/2009.
3. Documentos Necessários para Registro Provisório
a) Formulário 154
b) Comprovante original de pagamento da taxa de expedição da Carteira de Identidade do Estrangeiro (CIE) , no valor de R$ 31,05;
c) Comprovante original de pagamento da taxa de registro, no valor de R$ 64,58;
d) Declaração sob as penas da Lei de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior;
e) Comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1º de fevereiro de 2009;
f) Um dos seguintes documentos:
· Cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
· Certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país do qual o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou
· Qualquer outro documento de identificação válida que permita à administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação
OBS: Se não constar a filiação do requerente em qualquer um dos documentos acima, deverá ser atestada, pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação estrangeira no exterior e traduzida por tradutor público.
g) Duas fotos 3x4, coloridas, recentes, de frente e com fundo branco.
4. Prazo
O prazo para requerer a anistia é até 30 de dezembro de 2009.
5. Procedimento
O requerente deverá dirigir-se, pessoalmente, a qualquer Unidade da Polícia Federal, portanto a documentação necessária, e protocolar o seu pedido de Registro Provisório, que deve demorar cerca de 180 (cento e oitenta) dias para ser processado.
No momento em que o requerimento é entregue na Polícia Federal, será entregue, ao estrangeiro, um protocolo que valerá como prova de sua estada regular no país até que ele receba sua CIE.
Portanto, ele pode ficar no país, em situação legal, até a decisão final do Ministério da Justiça, devendo devolver o protocolo no momento em que receber sua CIE.
Uma vez concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a CIE, com duração de dois anos.
Nos 90 (noventa) dias anteriores ao fim da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer a transformação de sua residência de provisória em permanente, caso assim o deseje e se cumprir com os seguintes requisitos:
a) Exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
b) Inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e
c) Não ter se ausentado do território nacional no prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.
Se for deferido o pedido de transformação de residência provisória em permanente, o Ministério da Justiça emitirá nova CIE, com prazo de validade compatível com a legislação vigente.
6. Documentos Necessários para Transformação de Residência Provisória em Permanente
a) Documento que comprove exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
b) Declaração, sob as penas da lei:
· De que não possui débitos fiscais junto ao INSS;
· Quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e
· De que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior.
c) Atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado onde reside;
d) Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União;
e) Comprovante de pagamento da CIE;
f) Duas fotos 3x4, coloridas, recentes, de frente e com fundo branco.
7. Importante
Os requerentes devem ter extremo cuidado com a veracidade das informações e documentos que serão apresentados perante a Polícia Federal, pois uma vez verificada, a qualquer tempo, a falsidade de alguns deles, terá sua residência provisória ou permanente declarada nula!
Caso isto ocorra, o estrangeiro terá o prazo de 60 (sessenta) dias para recorrer, contados da data da notificação da declaração de nulidade da residência. Ressaltando-se que, se a residência for negada ou declarada nula, o registro do estrangeiro será cancelado e sua CIE perderá seus efeitos.
FONTES
www.planalto.gov.br
www.dpf.gov.br
www.mj.gov.br